Supremo
Tribunal Federal
Constituição
da República Federativa do Brasil
Documento 1 de 13
Título
II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo
I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art.
5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos
e obrigações, nos
termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido
a tortura nem a tratamento desumano
ou degradante;
IV - é livre
a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além
da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas
liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação
coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo
de crença
religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação
legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em
lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística,
científica e de comunicação, independentemente
de censura ou
licença;
X - são invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém
nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou,
durante o dia, por determinação
judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência
e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses
e na forma que a lei estabelecer para fins
de investigação criminal
ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei
estabelecer;
XIV - é assegurado a todos
o acesso à informação e resguardado o
sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre
a locomoção no território nacional em tempo de paz,
podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com
seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais
abertos ao público, independentemente de autorização, desde
que
não frustrem outra reunião anteriormente convocada para
o mesmo
local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade
competente;
XVII - é plena a liberdade de associação
para fins lícitos,
vedada a de caráter paramilitar;
XVIII
- a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência
estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só
poderão ser compulsoriamente dissolvidas
ou ter suas atividades suspensas
por decisão judicial, exigindo-
se, no primeiro caso, o trânsito
em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se
ou a permanecer
associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados
judicial
ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV
- a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante
justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente
perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior,
se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em
lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de
penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade
produtiva,
dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII
- aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação
ou reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros
pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da
lei:
a) a proteção às participações individuais
em obras coletivas e
à reprodução da imagem e voz humanas,
inclusive nas atividades
desportivas;
b) o direito de fiscalização
do aproveitamento econômico das
obras que criarem ou de que participarem
aos criadores, aos
intérpretes e às respectivas representações
sindicais e
associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de
inventos
industriais privilégio temporário para sua utilização,
bem como
proteção às criações industriais,
à propriedade das marcas, aos
nomes de empresas e a outros signos distintivos,
tendo em vista
o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e
econômico
do País;
XXX - é garantido o direito de
herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados
no País será
regulada pela lei brasileira em benefício
do cônjuge ou dos
filhos brasileiros, sempre que não lhes seja
mais favorável a
lei pessoal do de cujus;
XXXII - o Estado promoverá,
na forma da lei, a defesa
do consumidor;
XXXIII - todos têm direito
a receber dos órgãos públicos
informações
de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei,
sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade
e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento
de taxas:
a) o direito de petição aos poderes
públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas,
para defesa
de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;
XXXVI
- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico
perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo
ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição
do júri, com a organização
que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a
soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes
dolosos contra a
vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior
que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória
dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo
constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito
à pena de reclusão, nos termos da
lei;
XLIII - a lei considerará
crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça
ou anistia a prática da tortura, o
tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e
os definidos como crimes hediondos,
por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los,
se
omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível
a ação de
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado democrático;
XLV - nenhuma pena passará
da pessoa do condenado, podendo a
obrigação de reparar o dano
e a decretação do perdimento de bens
ser, nos termos da lei,
estendidas aos sucessores e
contra eles executadas, até o limite do
valor do patrimônio
transferido;
XLVI - a lei regulará a
individualização da pena e
adotará, entre outras, as
seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não
haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos
do
art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos
forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena
será cumprida em estabelecimentos distintos, de
acordo com a natureza
do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos
o respeito à integridade física e
moral;
L - às presidiárias
serão asseguradas condições para que possam
permanecer
com seus filhos durante o período de amamentação;
LI
- nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado,
em caso
de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de
comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins,
na forma da lei;
LII - não será concedida extradição
de estrangeiro por crime
político ou de opinião;
LIII -
ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade
competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o
devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito
em
julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente
identificado não será submetido a
identificação
criminal, salvo nas hipóteses previstas em
lei;
LIX - será
admitida ação privada nos crimes de ação pública,
se
esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só
poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa
da intimidade ou o interesse social
o exigirem;
LXI - ninguém será
preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada
de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei;
LXII - a prisão
de qualquer pessoa e o local onde se encontre
serão comunicados imediatamente
ao juiz competente e à família
do preso ou à pessoa por
ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre
os quais
o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência
da
família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação
dos responsáveis por
sua prisão ou por seu interrogatório
policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada
pela
autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado
à prisão ou nela mantido quando a lei
admitir a liberdade provisória,
com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil
por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário
e inescusável de
obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre
que alguém sofrer ou
se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade
de locomoção, por ilegalidade
ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de
atribuições do poder público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido
político com representação no Congresso Nacional;
b)
organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano,
em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á
mandado de injunção sempre que a falta de
norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais
e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e
à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para
assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa
do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados
de entidades governamentais
ou de caráter público;
b) para a retificação de
dados, quando não se prefira fazê-lo
por processo sigiloso, judicial
ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, ficando o
autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do
ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado
prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará
o condenado por erro judiciário,
assim como o que ficar preso além
do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente
pobres, na forma
da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão
de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas
corpus e habeas data,
e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício
da
cidadania.
§ 1.º As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2.º Os
direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados,
ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil
seja parte.